# Registro público: STJ — 2707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5191c380d9c5f83e117c2951d747973aad06c6c2361bc3f1687cfa8222443e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
LANÇADO CONTRA SOLUÇÃO COLEGIADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DE CARÁTER EXCLUSICAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que "o pedido
de uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra
decisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada,
em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 359/SP,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 04.12.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, observa-se que a Turma Nacional de
Uniformização, na oportunidade em que apreciou os aclaratórios
opostos pela parte autora da ação, acolheu a pretensão integrativa e
atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao recurso, razão pela
qual emitiu desfecho que não conheceu do pedido de uniformização da
UNIÃO.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a UNIÃO, que direcionou ao Superior Tribunal de Justiça o
pedido de uniformização de interpretação de lei federal, defenda a
tese de que os embargos de declaração somente complementaram a
manifestação pretérita, essa alegação não resiste à imediata
constatação de que houve a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorreu a completa substituição do aresto embargado, passando-se
de um caso em que houve o julgamento de procedência do pedido de
uniformização para o não conhecimento do pedido por falta de
similitude fática entre o paradigma e o acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Bem por isso, não se pode conhecer do PUIL apresentado ao STJ,
visto que a solução da Turma Nacional de Uniformização foi
eminentemente processual, deixando para trás por completo a questão
material antes dissertada.
6 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
LANÇADO CONTRA SOLUÇÃO COLEGIADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DE CARÁTER EXCLUSICAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que "o pedido
de uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra
decisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada,
em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 359/SP,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 04.12.2018).
 2. Na hipótese vertente, observa-se que a Turma Nacional de
Uniformização, na oportunidade em que apreciou os aclaratórios
opostos pela parte autora da ação, acolheu a pretensão integrativa e
atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao recurso, razão pela
qual emitiu desfecho que não conheceu do pedido de uniformização da
UNIÃO.
3. Embora a UNIÃO, que direcionou ao Superior Tribunal de Justiça o
pedido de uniformização de interpretação de lei federal, defenda a
tese de que os embargos de declaração somente complementaram a
manifestação pretérita, essa alegação não resiste à imediata
constatação de que houve a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso.
4. Ocorreu a completa substituição do aresto embargado, passando-se
de um caso em que houve o julgamento de procedência do pedido de
uniformização para o não conhecimento do pedido por falta de
similitude fática entre o paradigma e o acórdão.
5. Bem por isso, não se pode conhecer do PUIL apresentado ao STJ,
visto que a solução da Turma Nacional de Uniformização foi
eminentemente processual, deixando para trás por completo a questão
material antes dissertada.
6 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DA TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL - OFENSA À SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ)
   STJ - <<AgInt no PUIL 359>>-SP,
         <<AgInt no PUIL 2190>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
