# Registro público: STJ — 1803778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98fdcc5c61db85b07de9f2d5df184927abf935c777d342ada9f8beae42a3519

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.  CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou
restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são
crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a
potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da
insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no
REsp n. 1.682.315/RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando
apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de
meio hábil para deflagrá-las.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a
pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática
de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a
lesividade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no
contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o
princípio da insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 548-553 desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.  CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1.  A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou
restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são
crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a
potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da
insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no
REsp n. 1.682.315/RJ).
3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando
apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de
meio hábil para deflagrá-las.
4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a
pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática
de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a
lesividade da conduta.
5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no
contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o
princípio da insignificância.
6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 548-553 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental de fls. 555-559 e negar provimento ao
agravo regimental de fls. 548-553."  
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES - DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO -
DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME)
   STJ - <<AgRg no REsp 1984458>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - APREENSÃO DE ÍNFIMA
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1687861>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1797399>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012 ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
