{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24450,"origem":"stj","sha256_origem":"1da5d1dda8285046227dadd54de94d2ae7b6b1a9c65b5ece805781c2db8316f1","registro_original":{"id_fonte":"000836181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186983","numero_registro":"202200838735","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nDIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos\nda via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\no manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da\ncontrovérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta\nPrimeira Seção  segundo o qual  se deve conhecer do conflito e\nreconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e\njulgamento da controvérsia.\n3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão acerca de questão que já foi decidida de maneira\nfundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de\ndeclaração.\n4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a3c1c26d2c810de9feecd88ef25b069cf542f2c9e500aa9ccb14a6c4f9c6bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
