{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24451,"origem":"stj","sha256_origem":"4a512417425a6e2ee82b5435f181c9c0579cd17b64599a3e44ca7a9672ec01f3","registro_original":{"id_fonte":"000836325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25732","numero_registro":"202000215071","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 92, I, b, DO\nCP. NUMERUS CLAUSUS.  CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E PERDA DOS\nPROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.\n I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é\npossível empregar analogia para determinar o desfazimento do ato de\naposentadoria do condenado com fundamento no art. 92, I, do Código\nPenal, sob pena de violar o princípio da reserva legal do Direito\nPenal.\nII - Possibilidade, não obstante, da imposição da penalidade após\nregular processo administrativo disciplinar, no qual se assegure ao\nacusado a ampla defesa e contraditório.\nIII - Segurança concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, conceder a segurança, para o fim de\nanular a Portaria n. 883, de 09.12.2019, determinando o\nrestabelecimento da aposentadoria do impetrante, ressalvada a\npossibilidade de aplicação de sanção em sede de regular processo\nadministrativo disciplinar, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAssistiu ao julgamento o Dr. GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR, pela\nparte IMPETRANTE: RICARDO BRANCO.\nProferiu sustentação oral a Dr. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela\nparte INTERES.: UNIÃO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CASSAÇÃO - ART. 92, I, B, DO\nCÓDIGO PENAL - NUMERUS CLAUSUS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1542816>>-DF,\n         <<RMS 65843>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4be135e7da365d51b033850570dfa9853de63012cc647df5e47f85ce0e044d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
