# Registro público: STJ — 2025237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2615620e2b0eaa65e624e5b8bd9d38e3d134065b8cb9cd536c0f8a84e0ce085

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836350
- **Número de registro na fonte:** 202103631941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPEND. PENDÊNCIA EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - É preciso ter presente, consoante d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPEND. PENDÊNCIA EM
NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA
FINS DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É preciso ter presente, consoante disposto em normas de direito
privado, que filial (i) não se constitui mediante registro de ato
constitutivo, (ii) encerra conformação secundária em relação à
pessoa jurídica de direito privado; e (iii) a inscrição no CNPJ é
decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional
cadastral única".
III - A regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz
com a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no
polo passivo de relação jurídica tributária. Nesse prisma, cuida-se
de situação pertinente àquele que figura como sujeito passivo da
obrigação tributária, ente revestido de personalidade jurídica.
IV - Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da
filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de
certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na
seara da empresa e não do estabelecimento.
V - A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à
filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou
de outra filial.
VI - Embargos de Divergência providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Assistiu ao julgamento o Dr. MIQUERLAM CHAVES CAVALCANTE, pela parte
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art127, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art120, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art969, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art985

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATRIZ - FILIAL - ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614),
         <<REsp 1619854>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1575465>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1925113>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00045 ART:00969 ART:00985
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00120
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00127 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art969](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art969)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art985](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art985)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art985
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art985
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132643/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a2615620e2b0eaa65e624e5b8bd9d38e3d134065b8cb9cd536c0f8a84e0ce085
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Pessoa jurídica: como um grupo de pessoas vira um sujeito só](https://wikijuridica.com.br/glossario/pessoa-juridica-conceito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpessoa-juridica-conceito%2F)

