{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24454,"origem":"stj","sha256_origem":"0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf","registro_original":{"id_fonte":"000836397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15471","numero_registro":"201001225604","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E\nPOSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE\n1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA\nNOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR\nLIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ\nRECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA\nSUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF\n(RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO\nMANTIDO.\nI. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de\nretratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao\nfundamento de que o acórdão, proferido pela Primeira Seção do STJ,\nem 26/06/2013, teria contrariado o entendimento firmado pelo STF, no\nRE 604.482/RN (Tema 476), no sentido de que \"não é compatível com o\nregime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no\ncargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado\nque nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida\nliminar ou outro provimento judicial de natureza precária,\nsupervenientemente revogado ou modificado.\"\nII. No acórdão sob exame, a Primeira Seção do STJ, citando vários\nprecedentes, reconheceu a nulidade de ato administrativo que, após a\nconclusão do processo judicial, tornara sem efeito a nomeação da\nparte impetrante, por ausência de prévio contraditório. Todavia,\nconsiderando que, em tais casos, a jurisprudência autoriza a\nrepetição do ato, desde que precedido de processo administrativo, o\nColegiado avançou, e, levando em conta o tempo transcorrido desde a\nnomeação (quase 15 anos), concedeu a ordem, para garantir à\nimpetrante \"a permanência no cargo para o qual foi nomeada, diante\nda irreversibilidade da situação\". Registrou o acórdão ora sob exame\nque, \"com a segurança denegada por sentença transitada em julgado,\ncatorze anos depois da posse e quatro anos do trânsito em julgado,\nfoi tornada sem efeito a nomeação sem processo, defesa ou\ncontraditório\", concluindo, no caso, em face de suas peculiaridades,\npelo \"avanço maior da jurisprudência para contemplar, em\ndefinitivo, mas de de forma excepcionalíssima, a situação fática\nconsolidada\".\nIII. Não obstante o entendimento firmado pelo STF, no Tema 476 da\nrepercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,\njulgado em 07/08/2014, DJe de 29/10/2014), há precedente unânime,\ntransitado em julgado, também da Suprema Corte, sobre caso em tudo\nsemelhante ao presente, no qual se entendeu que \"necessário se faz,\nportanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga\na hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso\nconcreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por\nforça de decisão precária em processos cuja duração não observa o\nart. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA (...)\" (STF, AgRg no RE 740.029/DF,\nRel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n02/10/2018). No voto-vista proferido no aludido julgado,\nacompanhando a posição do Relator, no STF, o Ministro ROBERTO\nBARROSO registrou que, \"no entanto, pela análise dos votos\nproferidos naquele julgamento [RE 608.482/RN], percebo que não foram\ncontempladas as hipóteses em que o servidor, em razão do decurso do\ntempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela\nAdministração Pública. (...) No caso em análise, entendo que as\nespecificidades da causa - em especial o decurso de mais de 21\n(vinte e um) anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária\npela Administração Pública - diferem das circunstâncias do\nprecedente firmado no RE 608.482. Nesses casos, em razão do elevado\ngrau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção\nda confiança legítima incide com maior intensidade. (...) Saliento\nque não é inédito, na jurisprudência desta Corte, a ressalva da\nsituação do servidor já aposentado. Nas ADIs 4.876 e 1.241, ambas de\nrelatoria do Min. Dias Toffoli, que impugnavam normas que\nefetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao\nprévio e necessário concurso público, o STF, ao julgá-las\ninconstitucionais, ressalvou dessas decisões os servidores que já\nestavam inativados e também aqueles que, até a data de publicação da\nata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para\naposentadoria\".\nIV. Na mesma direção já decidiu o STJ, em situação análoga,\nafastando, em face de excepcional peculiaridade, a aplicação do\naludido precedente qualificado do STF, registrando que, \"embora o\nvínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após\nas contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se\ncom a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. A\nlegislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos\ncasos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de\ncargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo,\nportanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o\nexercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o\nservidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse\nexercício após legítima contribuição ao sistema\" (STJ, MS 20.558/DF,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017).\nEm igual sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017; MS 14.647/DF,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012.\nV. Na situação sob exame, o ato de nomeação da impetrante para o\ncargo foi mantido, inicialmente por liminar e sentença,\nposteriormente reformada, em 2º Grau, e, depois, por liminar e\njulgamento da Primeira Seção do STJ, vindo a impetrante, na\npendência deste processo, a ter sua aposentadoria concedida, por ato\npublicado em 20/02/2017. Com efeito, a nomeação da parte impetrante\nocorreu em 02/02/1996 e foi desfeita quase 15 (quinze) anos depois,\nem 16/07/2010, por ato posteriormente suspenso, no mês seguinte, em\n04/08/2010, pela liminar deferida pelo STJ, nos autos do presente\nMandado de Segurança. Na sequência, a Primeira Seção concedeu a\nsegurança, em 26/06/2013, e, por fim, a parte impetrante juntou aos\nautos cópia do ato de concessão de sua aposentadoria, publicado em\n20/02/2017.\nVI. Consequentemente, o caso não comporta retratação, pois, conforme\norientação que veio a se firmar na jurisprudência, a tese adotada\nno Tema 476/STF não autoriza a desconstituição de aposentadoria.\nVII. Acórdão anterior mantido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo negativo de\nretratação, confirmar o entendimento firmado no acórdão de fls.\n297/305e, no sentido de conceder a segurança, reconhecendo a\nirreversibilidade da nomeação da parte autora, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAssistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL FREITAS MACHADO, pela parte\nIMPETRANTE: MARCIA JOVITA MOREIRA NOVELLO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00078 ART:00037\n        INC:00002","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00133 PAR:00006 ART:00134"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE\nLIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - TEORIA DO FATO\nCONSUMADO - INAPLICABILIDADE)\n   STF - [[RE 604482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)\n(CONCURSO PÚBLICO - POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DECISÕES\nPRECÁRIAS - APOSENTADORIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO -\nAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<MS 20558>>-DF,\n         <<REsp 696944>>-DF,\n         <<MS 14647>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 740029]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38fbfe7976a368cb60ae5b69cb09a8782b047b2c5edfb5bad34efd58f8df822c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
