# Registro público: STJ — 15471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836397
- **Número de registro na fonte:** 201001225604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF (RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E
POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE
1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA
NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR
LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ
RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA
SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF
(RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
MANTIDO.
I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de
retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao
fundamento de que o acórdão, proferido pela Primeira Seção do STJ,
em 26/06/2013, teria contrariado o entendimento firmado pelo STF, no
RE 604.482/RN (Tema 476), no sentido de que "não é compatível com o
regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no
cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado
que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado."
II. No acórdão sob exame, a Primeira Seção do STJ, citando vários
precedentes, reconheceu a nulidade de ato administrativo que, após a
conclusão do processo judicial, tornara sem efeito a nomeação da
parte impetrante, por ausência de prévio contraditório. Todavia,
considerando que, em tais casos, a jurisprudência autoriza a
repetição do ato, desde que precedido de processo administrativo, o
Colegiado avançou, e, levando em conta o tempo transcorrido desde a
nomeação (quase 15 anos), concedeu a ordem, para garantir à
impetrante "a permanência no cargo para o qual foi nomeada, diante
da irreversibilidade da situação". Registrou o acórdão ora sob exame
que, "com a segurança denegada por sentença transitada em julgado,
catorze anos depois da posse e quatro anos do trânsito em julgado,
foi tornada sem efeito a nomeação sem processo, defesa ou
contraditório", concluindo, no caso, em face de suas peculiaridades,
pelo "avanço maior da jurisprudência para contemplar, em
definitivo, mas de de forma excepcionalíssima, a situação fática
consolidada".
III. Não obstante o entendimento firmado pelo STF, no Tema 476 da
repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
julgado em 07/08/2014, DJe de 29/10/2014), há precedente unânime,
transitado em julgado, também da Suprema Corte, sobre caso em tudo
semelhante ao presente, no qual se entendeu que "necessário se faz,
portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga
a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso
concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por
força de decisão precária em processos cuja duração não observa o
art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA (...)" (STF, AgRg no RE 740.029/DF,
Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/10/2018). No voto-vista proferido no aludido julgado,
acompanhando a posição do Relator, no STF, o Ministro ROBERTO
BARROSO registrou que, "no entanto, pela análise dos votos
proferidos naquele julgamento [RE 608.482/RN], percebo que não foram
contempladas as hipóteses em que o servidor, em razão do decurso do
tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela
Administração Pública. (...) No caso em análise, entendo que as
especificidades da causa - em especial o decurso de mais de 21
(vinte e um) anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária
pela Administração Pública - diferem das circunstâncias do
precedente firmado no RE 608.482. Nesses casos, em razão do elevado
grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção
da confiança legítima incide com maior intensidade. (...) Saliento
que não é inédito, na jurisprudência desta Corte, a ressalva da
situação do servidor já aposentado. Nas ADIs 4.876 e 1.241, ambas de
relatoria do Min. Dias Toffoli, que impugnavam normas que
efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao
prévio e necessário concurso público, o STF, ao julgá-las
inconstitucionais, ressalvou dessas decisões os servidores que já
estavam inativados e também aqueles que, até a data de publicação da
ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para
aposentadoria".
IV. Na mesma direção já decidiu o STJ, em situação análoga,
afastando, em face de excepcional peculiaridade, a aplicação do
aludido precedente qualificado do STF, registrando que, "embora o
vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após
as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se
com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. A
legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos
casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de
cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo,
portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o
exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o
servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse
exercício após legítima contribuição ao sistema" (STJ, MS 20.558/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017).
Em igual sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017; MS 14.647/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012.
V. Na situação sob exame, o ato de nomeação da impetrante para o
cargo foi mantido, inicialmente por liminar e sentença,
posteriormente reformada, em 2º Grau, e, depois, por liminar e
julgamento da Primeira Seção do STJ, vindo a impetrante, na
pendência deste processo, a ter sua aposentadoria concedida, por ato
publicado em 20/02/2017. Com efeito, a nomeação da parte impetrante
ocorreu em 02/02/1996 e foi desfeita quase 15 (quinze) anos depois,
em 16/07/2010, por ato posteriormente suspenso, no mês seguinte, em
04/08/2010, pela liminar deferida pelo STJ, nos autos do presente
Mandado de Segurança. Na sequência, a Primeira Seção concedeu a
segurança, em 26/06/2013, e, por fim, a parte impetrante juntou aos
autos cópia do ato de concessão de sua aposentadoria, publicado em
20/02/2017.
VI. Consequentemente, o caso não comporta retratação, pois, conforme
orientação que veio a se firmar na jurisprudência, a tese adotada
no Tema 476/STF não autoriza a desconstituição de aposentadoria.
VII. Acórdão anterior mantido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo negativo de
retratação, confirmar o entendimento firmado no acórdão de fls.
297/305e, no sentido de conceder a segurança, reconhecendo a
irreversibilidade da nomeação da parte autora, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL FREITAS MACHADO, pela parte
IMPETRANTE: MARCIA JOVITA MOREIRA NOVELLO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE
LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - TEORIA DO FATO
CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)
   STF - [[RE 604482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)
(CONCURSO PÚBLICO - POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DECISÕES
PRECÁRIAS - APOSENTADORIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO -
APLICABILIDADE EXCEPCIONAL)
   STJ - <<MS 20558>>-DF,
         <<REsp 696944>>-DF,
         <<MS 14647>>-DF
   STF - [[RE-AgR 740029]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00078 ART:00037
        INC:00002
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00133 PAR:00006 ART:00134

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art133_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 37881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5319/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1797663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15190/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 37 da Constituição: princípios da administração](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-37/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A legalidade impõe que a administração só faça o que a lei autoriza — diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A impessoalidade exige tratamento igual a todos, sem favorecer ou perseguir, e proíbe a promoção pessoal de autoridades com recursos públicos. A moralidade cobra honestidade e boa-fé, indo além da mera legalidade formal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que cada letra da sigla LIMPE significa

- **Âncoras documentais:** administracao, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e
- **SHA-256 do registro documental:** 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-37%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [ADPF 1303 no STF: Servidor Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adpf-1303/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adpf-1303%2F)

### [EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1289629/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-1289629%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15471 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
- **SHA-256 do comentário:** 8611ef1bae6d5d88167a0a65b7c112f78b7fd166b3bace836757fdc864604872
