{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24455,"origem":"stj","sha256_origem":"32c0c441ba2cde51f3f0a5641f37f96e8f87f5876a99688350b6abebeb39066a","registro_original":{"id_fonte":"000836404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2952","numero_registro":"202201286315","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nSIMILITUDE FÁTICA.  INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.\nAUSÊNCIA.\n1. \"É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de\nUniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando\nnão demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados\nconfrontados\" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).\n2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a\nadmissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos\ninerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a\nrequerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o\ntribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela\nfirmada por outros tribunais\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:0008A"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE SIMILITUDE\nDOS JULGADOS EM CONFRONTO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 302>>-CE,\n         <<AgInt no PUIL 268>>-RN\n(ADMISSIBILIDADE  DO  INCIDENTE  -  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS)\n   STJ - {{REsp 1346588}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a64d0fcd3b0bdeb0fd61632529009363117f2bf0ff6e3650aff3f8872b382d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
