{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24456,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc020f67a0bd55107a96182e888de48b300dcd0a804eae1b1e7ab768318b6ae","registro_original":{"id_fonte":"000836413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5864","numero_registro":"201602153080","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO\nPROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES\nARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução\ndo processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão\nrescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes\nautos.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo\ndecadencial para a autotutela administrativa da anistia concedida é\na data da concessão dessa anistia.\n3. Com efeito, há precedentes do STJ em que se admite a decadência\nda autotutela administrativa quando o processo para revisão de\nanistia ocorre após cinco anos da portaria que a concedeu. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1501074/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018; EDcl\nno AgInt no MS 20.078/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018; AgInt no MS\n23.133/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018.\n4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo declarou que as anistias\nforam concedidas pelas Portarias n. 2.330, 2.327 e 2.328, todas\nelas publicadas no dia 19 de dezembro de 2002. Por sua vez, deixou\ninconteste que elas foram anuladas pelas Portarias 2.605, 2.608 e\n2.642, que foram publicadas no dia 22 de dezembro de 2002. Porém, a\ndecadência não foi reconhecida porque em julho de 2004 houve a\ninstauração do processo administrativo, por meio da Portaria n.\n1.670/2004, com o fim anular as concessão das anistias.\n5. De fato, a jurisprudência do STJ não admite que atos de natureza\ngeral, tais como pareces ou notas da AGU, sejam consideradas como\nmarco de interrupção ao prazo de decadência administrativa. Contudo,\na instauração concreta de um processo administrativo específico\npara anular determinado benefício a determinadas pessoas não possui\ncaráter geral. Logo, não há teratologia na declaração do acórdão\nrescindendo, segundo a qual a Portaria n. 1.670/2004 é o marco final\nda contagem do prazo decadencial nos termos do art. 54. § 2º, da\nLei n. 9.784/1999. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 19.527/DF,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n26/02/2014, DJe 19/03/2014.\n6. Logo, considerando que a concreta revisão das portarias de\nanistia foi iniciada em menos de 02 anos da declaração de anistia,\ntem-se que não houve decadência e nem manifesta violação ao comando\nnormativo dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 54 da\nLei n. 9.784/1999. Isso porque esses dispositivos determinam o prazo\nde 05 anos para o exercício de autotutela administrativa.\n5. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação\nrescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:DIS LEI:009873 ANO:1999 UF:DF\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00487 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - INTERPRETAÇÃO\nJURÍDICA RAZOÁVEL)\n   STJ - <<AgInt na AR 5053>>-RS,\n         <<AR 3662>>-GO\n(AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA)\n   STJ - <<AgInt na AR 5948>>-RJ,\n         <<AR 715>>-SP,\n         <<AR 4697>>-PE,\n         <<AgInt na AR 5841>>-PE\n(ANISTIA - AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1501074>>-PE,\n         <<EDcl no AgInt no MS 20078>>-DF,\n         <<AgInt no MS 23133>>-DF\n(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO - ATOS DE NATUREZA GERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 24302>>-DF,\n         <<AgInt no MS 14568>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1520000>>-RN\n(AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n- DECADÊNCIA - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<MS 19527>>-DF\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO -\nPRESSUPOSTOS - LEI PROCESSUAL APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - {{QO na AR 5931}}-SP\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI -\nAFRONTA DIRETA)\n   STJ - <<AR 5523>>-RJ,\n         <<AR 5360>>-DF,\n         <<AR 4946>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1065412>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 635766>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdc976cb27d8f811995999990b99f25c5ac701933f1af9dce9127ef75d0c402f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
