{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24459,"origem":"stj","sha256_origem":"65aa7f8601d356db59c5f845b1409d70afadcaa2fc7665f9206c69ffe91b9147","registro_original":{"id_fonte":"000837187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18562","numero_registro":"201201051896","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO\nANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE.\nACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADAO\nE EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da\nordem, constitui fato superveniente capaz de influir\nsubstancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos\nembargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e\nextinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com\nfundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes.\n2. O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de\nsegurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para\nfins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00009 ART:00493"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1326180>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - HABILITAÇÃO DOS\nHERDEIROS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PERSONALÍSSIMO E\nINTRANSFERÍVEL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<MS 21498>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f916bb21b3ff3a35e401cb203ddadd6ecaf254c0307e7b2e15e8920252a317be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
