{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24461,"origem":"stj","sha256_origem":"9f089f7b0657ef87d8bfe99dd405551575360a6b32495a5356abaf9a8ba702f9","registro_original":{"id_fonte":"000837189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na ExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"21648","numero_registro":"202000896432","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA À\nLUZ DA IN N. 2/2021, DO MMFDH, E DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO\nJULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). COMPROVAÇÃO, POSTERIOR, DA\nREGULAR NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO\nDE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo\ndecadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/99), é possível\nà Administração dar início à revisão das anistias concedidas a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964.\n2. Demonstrado, posteriormente ao julgamento do agravo interno, que\na UNIÃO instaurou novo procedimento de revisão da portaria de\nanistia com base na IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, cientificando\nregularmente o exequente, ora embargado, é de rigor suspender a\nexecução como forma de preservar o interesse público.\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nsuspender a execução, inclusive no que tange à determinação de\nexpedição do precatório de valor incontroverso, pelo prazo de 90\ndias, dentro do qual deverá ser informado o desfecho do procedimento\nadministrativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5df1c98bea9bb4ccb9ba4506c430beeadd995946cc677969a995708f6eb7f1a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
