# Registro público: STJ — 21648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f089f7b0657ef87d8bfe99dd405551575360a6b32495a5356abaf9a8ba702f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA À
LUZ DA IN N. 2/2021, DO MMFDH, E DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). COMPROVAÇÃO, POSTERIOR, DA
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO
DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo
decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/99), é possível
à Administração dar início à revisão das anistias concedidas a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrado, posteriormente ao julgamento do agravo interno, que
a UNIÃO instaurou novo procedimento de revisão da portaria de
anistia com base na IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, cientificando
regularmente o exequente, ora embargado, é de rigor suspender a
execução como forma de preservar o interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suspender a execução, inclusive no que tange à determinação de
expedição do precatório de valor incontroverso, pelo prazo de 90
dias, dentro do qual deverá ser informado o desfecho do procedimento
administrativo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA À
LUZ DA IN N. 2/2021, DO MMFDH, E DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO
JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). COMPROVAÇÃO, POSTERIOR, DA
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO
DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo
decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/99), é possível
à Administração dar início à revisão das anistias concedidas a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964.
2. Demonstrado, posteriormente ao julgamento do agravo interno, que
a UNIÃO instaurou novo procedimento de revisão da portaria de
anistia com base na IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, cientificando
regularmente o exequente, ora embargado, é de rigor suspender a
execução como forma de preservar o interesse público.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suspender a execução, inclusive no que tange à determinação de
expedição do precatório de valor incontroverso, pelo prazo de 90
dias, dentro do qual deverá ser informado o desfecho do procedimento
administrativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
