# Registro público: STJ — 23864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e03756ab9a318264dee109b15548698bb4abae496a44871b2595bc23accee0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ATO OMISSIVO DE NATUREZA CONTINUADA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDAMENTADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta na decisão agravada que a concessão da segurança está
condicionada à hipótese de não ocorrer decisão administrativa
superveniente revogando ou anulando o ato de concessão da anistia,
razão pela qual está resguardada a possibilidade de reversão do
decisum na hipótese de decisão superveniente do Supremo Tribunal
Federal em sentido contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento quanto à existência de direito líquido e certo no
caso em concreto foi baseado na orientação jurisprudencial desta 1ª
Seção do STJ, que tem reconhecido que a União violou direito líquido
e certo de anistiados à percepção da reparação econômica quando não
observou os prazos de pagamento determinados pelos arts. 12, § 4º,
e 18, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 10.599/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos jurisprudenciais do STJ, a utilização do rito dos
precatórios é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos
orçamentários disponíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** "Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de
Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas
portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e
correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e
por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial
expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo
Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de
Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS
23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019;
MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 4/4/2019." (EDcl no MS 23.807/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
29/05/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ATO OMISSIVO DE NATUREZA CONTINUADA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDAMENTADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consta na decisão agravada que a concessão da segurança está
condicionada à hipótese de não ocorrer decisão administrativa
superveniente revogando ou anulando o ato de concessão da anistia,
razão pela qual está resguardada a possibilidade de reversão do
decisum na hipótese de decisão superveniente do Supremo Tribunal
Federal em sentido contrário.
2. O entendimento quanto à existência de direito líquido e certo no
caso em concreto foi baseado na orientação jurisprudencial desta 1ª
Seção do STJ, que tem reconhecido que a União violou direito líquido
e certo de anistiados à percepção da reparação econômica quando não
observou os prazos de pagamento determinados pelos arts. 12, § 4º,
e 18, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 10.599/2002.
3. Nos termos jurisprudenciais do STJ, a utilização do rito dos
precatórios é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos
orçamentários disponíveis.
4. "Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de
Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas
portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e
correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e
por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial
expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo
Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de
Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS
23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019;
MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 4/4/2019." (EDcl no MS 23.807/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
29/05/2019).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - VALORES RETROATIVOS - JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no MS 23807>>-DF,
         <<AgInt no MS 23087>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - EFEITOS RETROATIVOS -
ADOÇÃO DO RITO DOS PRECATÓRIOS - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no MS 23163>>-DF,
         <<MS 22221>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010599 ANO:2002
        ART:00012 PAR:00004 ART:00018 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
