# Registro público: STJ — 1684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d86fde076d507ba7eac1c6762d94593119de437ebb85b7853760a19ea216da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI
Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DA JUNTADA DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORES DE IMPOSTO DE RENDA PARA
FAZER CONSTAR "EMPRÉSTIMO" AO INVÉS DA "DOAÇÃO " CONSTANTE DAS
DECLARAÇÕES ORIGINAIS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ERRO E ANULAÇÃO DO
LANÇAMENTO DE ITCMD. § 1º DO ART. 147 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL EM CASOS QUE TAIS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
sobre questões de direito material, nos termos do art. 18, caput, da
Lei nº 12.152/2009,
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida na hipótese é de direito processual, pois
o próprio dispositivo legal objeto da controvérsia, § 1º do art.
147 do CTN, trata da admissibilidade da declaração retificadora que
vise reduzir ou excluir tributo, a qual pressupõe a comprovação do
erro em que se funde, tendo o acórdão impugnado reconhecido a
validade da incidência do ITCMD sobre a doação informada na
declaração original do Imposto de Renda, visto que, ao analisar os
fatos e provas, reconheceu a ausência de comprovação do suposto
empréstimo informado na declaração retificadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de matéria de natureza eminentemente processual
(prova) e não de direito material, não é cabível o presente pedido
de uniformização de interpretação de lei federal a teor do art. 18
da Lei nº 12.153/2009. A propósito: AgInt no PUIL 1.850/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021,DJe de
9/3/2021. Nesse sentido também: PUIL 2849/PR, Relator Ministro Og
Fernandes, Data da Publicação 24/05/20225;PUIL 1866/SP, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, Data da Publicação 28/10/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI
Nº 12.153/2009. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DA JUNTADA DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORES DE IMPOSTO DE RENDA PARA
FAZER CONSTAR "EMPRÉSTIMO" AO INVÉS DA "DOAÇÃO " CONSTANTE DAS
DECLARAÇÕES ORIGINAIS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ERRO E ANULAÇÃO DO
LANÇAMENTO DE ITCMD. § 1º DO ART. 147 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL EM CASOS QUE TAIS. PRECEDENTES.
1. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
sobre questões de direito material, nos termos do art. 18, caput, da
Lei nº 12.152/2009,
2. A questão controvertida na hipótese é de direito processual, pois
o próprio dispositivo legal objeto da controvérsia, § 1º do art.
147 do CTN, trata da admissibilidade da declaração retificadora que
vise reduzir ou excluir tributo, a qual pressupõe a comprovação do
erro em que se funde, tendo o acórdão impugnado reconhecido a
validade da incidência do ITCMD sobre a doação informada na
declaração original do Imposto de Renda, visto que, ao analisar os
fatos e provas, reconheceu a ausência de comprovação do suposto
empréstimo informado na declaração retificadora.
3. Em se tratando de matéria de natureza eminentemente processual
(prova) e não de direito material, não é cabível o presente pedido
de uniformização de interpretação de lei federal a teor do art. 18
da Lei nº 12.153/2009. A propósito: AgInt no PUIL 1.850/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021,DJe de
9/3/2021. Nesse sentido também: PUIL 2849/PR, Relator Ministro Og
Fernandes, Data da Publicação 24/05/20225;PUIL 1866/SP, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, Data da Publicação 28/10/2020.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art147_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA
DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1850>>-PE,
         {{PUIL 2849}}-PR,
         {{PUIL 1866}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00001 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00147 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art147_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art147_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36065/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 1959942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40214/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art147_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 4897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105399/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90d86fde076d507ba7eac1c6762d94593119de437ebb85b7853760a19ea216da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

