{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24465,"origem":"stj","sha256_origem":"40375543b81c4fc32d1ce13ddac11558e3a1df1eb1c3119f36ba549cd8ab32d4","registro_original":{"id_fonte":"000837281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986189","numero_registro":"202200451927","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE.  AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM\nSINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. EXCESSO DE\nEXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU\nSUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Enquanto o acórdão embargado discute o excesso de execução e o\nseu respectivo decote da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem\ndecretação da nulidade do título por ser mero erro formal/material,\no paradigma versa sobre a substituição da CDA para modificar o\nsujeito passivo da execução. A ausência de similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento\ndos embargos de divergência.\nIII - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com\na compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a\nalteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração\ndo excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do\nreferido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida\npor meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo\ndeve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de\nretificação ou substituição da certidão.\nIV - \"Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\nInteligência da Súmula n. 168/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - APRECIAÇÃO DE\nMATÉRIA IDÊNTICA À LUZ DA MESMA LEGISLAÇÃO FEDERAL - SOLUÇÕES\nDISTINTAS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 720860>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA\nENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP\n(ALTERAÇÃO DE VALOR CONSTANTE DA CDA - CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE\nEXECUÇÃO -LIQUIDEZ NEM A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - HIGIDEZ)\n   STJ - <<REsp 1386229>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 690),\n         <<AgInt no REsp 2004834>>-SP\n(IMPOSIÇÃO DA MULTA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"388266b7e22e97cde526093700d851c89d8c8c02adeb8442ad4fc44a7f1e9cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
