{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24466,"origem":"stj","sha256_origem":"512157c0b16eb9ec42ca660967b7b214a63c8bd9756e8cf1ad726f818f2b3446","registro_original":{"id_fonte":"000837282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189719","numero_registro":"202202028803","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO  NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 14.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS.\nUNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSIÇÃO DA\nABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA\nPELOS JUÍZOS ESTADUAIS. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO\nNÃO CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No julgamento de Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de\nCompetência ns. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, em 08.06.2022,\na 1ª Seção desta Corte decidiu que, até o julgamento definitivo do\nIAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos\njudiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre\nprovisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao\nprincípio da segurança jurídica.\nIII - Devendo prosseguir o trâmite dessas ações na Justiça Estadual,\nnão se conhece, por conseguinte, do conflito de competência.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZOS ESTADUAIS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES SOBRE PROVISÃO\nDE FÁRMACOS E TRATAMENTOS MÉDICOS - IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE\nDECISÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)\n   STJ - {{CC 189942}}-MG,\n         <<HC 192653>>-SP,\n         {{CC 192636}}-RS,\n         {{CC 191955}}-PB\n(MULTA - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cc4f6994cad405789365fea733e33c564b97d120a1364c4b15b206f7490f2c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
