{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24469,"origem":"stj","sha256_origem":"5207afae21c52ca0a37f4f64f66499637e8bf8ac0aab7a7c38430c6eafa496fd","registro_original":{"id_fonte":"000837285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5181","numero_registro":"201301074270","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nVALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse\nmodo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito\neconômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e\nimpede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão\nconsumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.\nPrecedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e\nEDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira\nSeção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl na AR 3715>>-PR,\n         <<EDcl na AR 1600>>-CE\n(MULTA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f4fb99327b80c61b6ad0dbdb5ed5fcdeb9aab34c7a0571ddfa2b891a26a880ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
