# Registro público: STJ — 5181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5207afae21c52ca0a37f4f64f66499637e8bf8ac0aab7a7c38430c6eafa496fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Process…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO
RECURSAL. ART. 261 DO CPC/1973. VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno. Desse
modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito
econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e
impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão
consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e
EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl na AR 3715>>-PR,
         <<EDcl na AR 1600>>-CE
(MULTA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24468/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 2437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24471/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057778/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057778%2F)

