# Registro público: STJ — 5767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c1d591f125f7af3b88c698852d4b874fd2ce1bbf57b8235309adea5cd93d9fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837583
- **Número de registro na fonte:** 201600357173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO DE LEI E DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios interpostos perante o órgão jurisdicional
que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir
omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, é certo que o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente
as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que não estariam
presentes os requisitos legais para a desconstituição da coisa
julgada, inexistindo omissão a macular o julgado impugnado.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO DE LEI E DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos declaratórios interpostos perante o órgão jurisdicional
que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir
omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
2. In casu, é certo que o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente
as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que não estariam
presentes os requisitos legais para a desconstituição da coisa
julgada, inexistindo omissão a macular o julgado impugnado.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c1d591f125f7af3b88c698852d4b874fd2ce1bbf57b8235309adea5cd93d9fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5767 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c1d591f125f7af3b88c698852d4b874fd2ce1bbf57b8235309adea5cd93d9fc
- **SHA-256 do comentário:** 6bcc0b08d99ce24fbcb89cb17c9bf35ff9ccd0fbd07d50269241a50f11241d49
