{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24474,"origem":"stj","sha256_origem":"df718b78ae62a74f94ae76fe19a4d9fdcfd10ac5c43a4f165bcac4db0351f2bf","registro_original":{"id_fonte":"000837846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6723","numero_registro":"202000601105","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM.\nPRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADADA EM VIOLAÇÃO DE\nNORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ,\nASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,\najuizada no Superior Tribunal de Justiça objetivando a rescisão do\nacórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento de\nAgravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 42.726/DF,\nque, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\ndos Territórios, negou provimento ao recurso em mandado de\nsegurança anteriormente impetrado pelos autores. A tutela provisória\nde urgência pretendida foi indeferida na decisão de fls.\n1.050-1.052. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido\n(fls. 1.227 - 1.233). Após as alegações finais, os autores\napresentaram petição aduzindo a existência de prova nova quanto à\nintenção do TJDFT de convocar candidatos para os cargos vagos do\nconcurso dos impetrantes mediante aproveitamento de cadastro reserva\nrelativo a outros certames. A decisão monocrática julgou\nimprocedente o pedido. Os embargos de declaração opostos foram\nrejeitados.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há por que falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto\nestá resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nIII - Ademais, não há que se falar em impossibilidade de compreensão\nda fundamentação do julgado, porquanto se consignou expressamente a\nadoção das razões bem explanadas no parecer ministerial que,\nfundado na jurisprudência do STJ, bem registrou os motivos pelos\nquais incabível a procedência da ação rescisória no caso em apreço.\nIV - Veja-se que a ação rescisória não se presta como sucedâneo\nrecursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na\nviolação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal\nviolação seja manifesta, evidente. A generalidade com que se\nargumentou pela violação de dispositivos normativos na exordial\ndesta rescisória não autoriza o provimento da pretensão, nos termos\nda jurisprudência desta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n16/8/2022, DJe de 23/8/2022.\nV - Também a alegação de documento novo não socorre a parte na\nhipótese. Consoante bem consignado no parecer do Ministério Público\nFederal, \"o documento deve ser idôneo para assegurar, por si só, a\nprocedência do pedido deduzido na demanda\", o que não ocorre no caso\ndos autos. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AR n. 6.081/PR,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AR n. 5.254/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe\nde 30/5/2022.\nVI - No acórdão rescindendo, considerou-se que a expectativa de\ndireito do candidato aprovado fora do número de vagas somente se\nconvolaria em direito subjetivo acaso se comprovasse a existência de\ncargo efetivo vago, bem como de contratações precárias irregulares\nem quantidade suficiente para alcançar a classificação obtida pela\nrecorrente.\nVII - A existência de cargos vagos fora considerada no julgamento\nrealizado à época. Por outro lado, o documento trazido pelas partes\n- consistente na cópia de processo administrativo do TJDFT visando\nao aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados\npor outros Tribunais vigentes à época - não se presta a demonstrar -\npor si só -a ocorrência de contratações precárias irregulares em\nquantidade suficiente a alcançar a classificação obtida pelos\nautores.\nVIII - Inicialmente, frise-se que, apesar de constar uma folha de\nautuação processual datada de 27 abril de 2012 (fl. 1.129) - dois\ndias antes do termo final de validade do certame, expirado em 29 de\nabril de 2012 (fl. 1.188), domingo -, o ofício direcionado ao\nDesembargador Presidente do Tribunal sugerindo que fosse verificada\na possibilidade de aproveitamento de candidatos pertencentes a\noutras listas data somente de 20 de agosto de 2012, ou seja, após o\nvencimento, e se justifica, justamente, na expiração da validade do\nconcurso anterior realizado pelo TJDFT (fl. 1.130). Não houve, pois,\naproveitamento de outras listas com nomeação de candidatos de\noutros certames durante o prazo de validade do concurso dos autores.\nIX - O documento não prova, portanto, que houve preterição de ordem\nde convocação, com o aproveitamento de candidatos de outros certames\nem detrimento dos aprovados, dentro do prazo de validade do\nconcurso. Ademais, o aproveitamento de listas externas em período\ndurante o qual não há concurso vigente não se consubstancia em\n\"contratação precária irregular\", referida no acórdão rescindendo\ncomo pressuposto para a existência de direito subjetivo dos autores\nà nomeação.\nX - Ainda, conforme dados constantes do acórdão rescindendo, não se\npode negar o esforço da administração do Tribunal na nomeação dos\ncandidatos aprovados no certame, porquanto, durante o prazo de\nvalidade do concurso, foram nomeados os candidatos aprovados até a\n2.775ª classificação para o cargo de Técnico Judiciário - Área\nAdministrativa, a despeito da previsão inicial de apenas 50 vagas.\nXI - A atuação do gestor no sentido de deflagrar processo\nadministrativo visando à realização de novo concurso ou ao\naproveitamento de candidatos de listas externas eventualmente antes\nda efetiva ocorrência do termo final de validade do certame anterior\n- no caso do aproveitamento em questão, no último dia útil do\nencerramento da validade do certame - é medida de cautela, tendo em\nvista o tempo necessário à efetiva realização de tais procedimentos.\nInclusive, com base nesse fundamento, deu-se a autorização do\nPresidente do Tribunal de Justiça à deflagração dos processos de\naproveitamento junto a outros Tribunais, ocorrida efetivamente\napenas quatro meses após a indicada data de autuação do processo, em\n20 de agosto de 2012 (fl. 1.131).\nXII - Pelo exposto, ante a ausência de demonstração de violação\nmanifesta de norma jurídica, bem como a inexistência de documento\nnovo idôneo para assegurar, por si só, a procedência do pedido\ndeduzido na demanda, não há motivos para se alterar a decisão\nrecorrida, razão pela qual se deve negar provimento ao agravo\ninterno.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)\n   STJ - <<AR 6081>>-PR,\n         <<AR 5254>>-SP\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO\nINTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 5257>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7af9866e7ffba9e57e8e949cf96ec419ecf975461a78fa586c0f7b4f3f67cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
