# Registro público: STJ — 6723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df718b78ae62a74f94ae76fe19a4d9fdcfd10ac5c43a4f165bcac4db0351f2bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada no Superior Tribunal de Justiça objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento de Agravo Regimental no Recurs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADADA EM VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ,
ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada no Superior Tribunal de Justiça objetivando a rescisão do
acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento de
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 42.726/DF,
que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, negou provimento ao recurso em mandado de
segurança anteriormente impetrado pelos autores. A tutela provisória
de urgência pretendida foi indeferida na decisão de fls.
1.050-1.052. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido
(fls. 1.227 - 1.233). Após as alegações finais, os autores
apresentaram petição aduzindo a existência de prova nova quanto à
intenção do TJDFT de convocar candidatos para os cargos vagos do
concurso dos impetrantes mediante aproveitamento de cadastro reserva
relativo a outros certames. A decisão monocrática julgou
improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos foram
rejeitados.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto
está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Ademais, não há que se falar em impossibilidade de compreensão
da fundamentação do julgado, porquanto se consignou expressamente a
adoção das razões bem explanadas no parecer ministerial que,
fundado na jurisprudência do STJ, bem registrou os motivos pelos
quais incabível a procedência da ação rescisória no caso em apreço.
IV - Veja-se que a ação rescisória não se presta como sucedâneo
recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na
violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal
violação seja manifesta, evidente. A generalidade com que se
argumentou pela violação de dispositivos normativos na exordial
desta rescisória não autoriza o provimento da pretensão, nos termos
da jurisprudência desta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
V - Também a alegação de documento novo não socorre a parte na
hipótese. Consoante bem consignado no parecer do Ministério Público
Federal, "o documento deve ser idôneo para assegurar, por si só, a
procedência do pedido deduzido na demanda", o que não ocorre no caso
dos autos. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AR n. 6.081/PR,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AR n. 5.254/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe
de 30/5/2022.
VI - No acórdão rescindendo, considerou-se que a expectativa de
direito do candidato aprovado fora do número de vagas somente se
convolaria em direito subjetivo acaso se comprovasse a existência de
cargo efetivo vago, bem como de contratações precárias irregulares
em quantidade suficiente para alcançar a classificação obtida pela
recorrente.
VII - A existência de cargos vagos fora considerada no julgamento
realizado à época. Por outro lado, o documento trazido pelas partes
- consistente na cópia de processo administrativo do TJDFT visando
ao aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados
por outros Tribunais vigentes à época - não se presta a demonstrar -
por si só -a ocorrência de contratações precárias irregulares em
quantidade suficiente a alcançar a classificação obtida pelos
autores.
VIII - Inicialmente, frise-se que, apesar de constar uma folha de
autuação processual datada de 27 abril de 2012 (fl. 1.129) - dois
dias antes do termo final de validade do certame, expirado em 29 de
abril de 2012 (fl. 1.188), domingo -, o ofício direcionado ao
Desembargador Presidente do Tribunal sugerindo que fosse verificada
a possibilidade de aproveitamento de candidatos pertencentes a
outras listas data somente de 20 de agosto de 2012, ou seja, após o
vencimento, e se justifica, justamente, na expiração da validade do
concurso anterior realizado pelo TJDFT (fl. 1.130). Não houve, pois,
aproveitamento de outras listas com nomeação de candidatos de
outros certames durante o prazo de validade do concurso dos autores.
IX - O documento não prova, portanto, que houve preterição de ordem
de convocação, com o aproveitamento de candidatos de outros certames
em detrimento dos aprovados, dentro do prazo de validade do
concurso. Ademais, o aproveitamento de listas externas em período
durante o qual não há concurso vigente não se consubstancia em
"contratação precária irregular", referida no acórdão rescindendo
como pressuposto para a existência de direito subjetivo dos autores
à nomeação.
X - Ainda, conforme dados constantes do acórdão rescindendo, não se
pode negar o esforço da administração do Tribunal na nomeação dos
candidatos aprovados no certame, porquanto, durante o prazo de
validade do concurso, foram nomeados os candidatos aprovados até a
2.775ª classificação para o cargo de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, a despeito da previsão inicial de apenas 50 vagas.
XI - A atuação do gestor no sentido de deflagrar processo
administrativo visando à realização de novo concurso ou ao
aproveitamento de candidatos de listas externas eventualmente antes
da efetiva ocorrência do termo final de validade do certame anterior
- no caso do aproveitamento em questão, no último dia útil do
encerramento da validade do certame - é medida de cautela, tendo em
vista o tempo necessário à efetiva realização de tais procedimentos.
Inclusive, com base nesse fundamento, deu-se a autorização do
Presidente do Tribunal de Justiça à deflagração dos processos de
aproveitamento junto a outros Tribunais, ocorrida efetivamente
apenas quatro meses após a indicada data de autuação do processo, em
20 de agosto de 2012 (fl. 1.131).
XII - Pelo exposto, ante a ausência de demonstração de violação
manifesta de norma jurídica, bem como a inexistência de documento
novo idôneo para assegurar, por si só, a procedência do pedido
deduzido na demanda, não há motivos para se alterar a decisão
recorrida, razão pela qual se deve negar provimento ao agravo
interno.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AR 6081>>-PR,
         <<AR 5254>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na AR 5257>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
