{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24475,"origem":"stj","sha256_origem":"25680709ad44751236db9e7a118aeb6b8ea4478230f13aa9c67cd4c8f7f4efa7","registro_original":{"id_fonte":"000837847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6014","numero_registro":"201700736548","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI\nDECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO\nCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.\nACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para\nrescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o\nretorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça\npara que prossiga com a análise do feito.\nII - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no sentido de\nque a gratuidade, requerida por pessoa natural, deve ser comprovada.\nAlém disso, a impugnação apresentada pelo agravante não apresenta\nelementos concretos \"que evidenciem a falta dos pressupostos legais\npara a concessão da gratuidade\", nos termos do que demanda o CPC,\nnão sendo suficiente a alegação genérica de que \"o autor é servidor\npúblico estável com bom nível de remuneração\".\nIII - Outrossim, embora haja a possibilidade de que, ante a\nexistência de elementos fundados que indiquem a ausência de\npressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, seja o\nbeneficiário intimado a comprovar o preenchimento dos referidos\npressupostos, não houve nos autos elementos concretos nesse sentido,\nprevalecendo, pois, a presunção de veracidade da alegação de\ninsuficiência que ensejou o deferimento inicial do benefício.\nIV - Quanto à ausência de depósito recursal, nos termos do art. 98,\nVIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os depósitos\nprevistos em lei para propositura de ação e para a prática de outros\natos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do\ncontraditório.\nV - Conforme prescreve o art. 105, II, b, da CF/1988 compete a esta\nCorte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de\nsegurança, decididos \"em única ou última instância pelos Tribunais\nRegionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito\nFederal e Territórios, quando a decisão for denegatória\".\nVI - No caso vertente, verifica-se que o agravado, na demanda\nprincipal, impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual declinou da\ncompetência e remeteu os autos à Primeira Instância, não havendo\ndenegação da segurança requerida originalmente àquela Corte\nEstadual.\nVII - Contra o acórdão acima ementado, foi interposto Recurso\nEspecial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 (fls.\n960-1.055), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls.\n1.415-1.418, posteriormente referendada por acórdão da Primeira\nTurma desta Corte Superior às fls. 1.430-1.437.\nVIII - Portanto, o acórdão desafiado por Recurso Especial não\ndenegou originariamente a segurança pleiteada, mas julgou recurso de\napelação interposto contra sentença que denegou a segurança\npretendida.\nIX - Desse modo, verifica-se que não caberia o manejo de Recurso\nOrdinário, uma vez que não preenchido o requisito previsto na alínea\nb do inciso II do art. 105 da CF/88, a qual exige que o mandado de\nsegurança tenha sido decidido em única ou última instância pelos\nTribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do\nDistrito Federal e Territórios.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 INC:00008 ART:00099","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66869>>-PA,\n         <<AgInt no RMS 62073>>-RJ\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO)\n   STJ - <<REsp 1390920>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e78218dc8c68f57e63df72ba9e9cd83a1a124d556e5a581cc0a2bc335e2ca84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
