# Registro público: STJ — 6014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25680709ad44751236db9e7a118aeb6b8ea4478230f13aa9c67cd4c8f7f4efa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga com a análise do feito. II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI
DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para
rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o
retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
para que prossiga com a análise do feito.
II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no sentido de
que a gratuidade, requerida por pessoa natural, deve ser comprovada.
Além disso, a impugnação apresentada pelo agravante não apresenta
elementos concretos "que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade", nos termos do que demanda o CPC,
não sendo suficiente a alegação genérica de que "o autor é servidor
público estável com bom nível de remuneração".
III - Outrossim, embora haja a possibilidade de que, ante a
existência de elementos fundados que indiquem a ausência de
pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, seja o
beneficiário intimado a comprovar o preenchimento dos referidos
pressupostos, não houve nos autos elementos concretos nesse sentido,
prevalecendo, pois, a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência que ensejou o deferimento inicial do benefício.
IV - Quanto à ausência de depósito recursal, nos termos do art. 98,
VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os depósitos
previstos em lei para propositura de ação e para a prática de outros
atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
V - Conforme prescreve o art. 105, II, b, da CF/1988 compete a esta
Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de
segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
VI - No caso vertente, verifica-se que o agravado, na demanda
principal, impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual declinou da
competência e remeteu os autos à Primeira Instância, não havendo
denegação da segurança requerida originalmente àquela Corte
Estadual.
VII - Contra o acórdão acima ementado, foi interposto Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 (fls.
960-1.055), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls.
1.415-1.418, posteriormente referendada por acórdão da Primeira
Turma desta Corte Superior às fls. 1.430-1.437.
VIII - Portanto, o acórdão desafiado por Recurso Especial não
denegou originariamente a segurança pleiteada, mas julgou recurso de
apelação interposto contra sentença que denegou a segurança
pretendida.
IX - Desse modo, verifica-se que não caberia o manejo de Recurso
Ordinário, uma vez que não preenchido o requisito previsto na alínea
b do inciso II do art. 105 da CF/88, a qual exige que o mandado de
segurança tenha sido decidido em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no RMS 66869>>-PA,
         <<AgInt no RMS 62073>>-RJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO)
   STJ - <<REsp 1390920>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 INC:00008 ART:00099
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2769126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2198166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105274/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2212640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
