{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24476,"origem":"stj","sha256_origem":"6f9da6fe983e427da1b79da2d8e89a894867278313a83ca8d3bfdbccadb7d364","registro_original":{"id_fonte":"000837848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3162","numero_registro":"202202800424","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TURMA RECURSAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nJURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA.\nPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a\nconcessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. A Turma Nacional de Uniformização não\nadmitiu o pedido de uniformização nacional. Esta Corte não conheceu\ndo pedido de uniformização de interpretação de lei.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que somente é cabível o pedido de uniformização de\njurisprudência de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha\nanalisado o direito material. Não há como conhecer do incidente,\nporque se insurge contra decisão pautada em questão decidida\nmonocraticamente.\nIV - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,\nconforme transcrito: \"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de\ninterpretação de lei quando houver divergência entre decisões\nproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.\n§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado\nserá julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o\nNo caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades\ndiversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas\nde diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este\njulgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de\nUniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a\nmanifestação deste, que dirimirá a divergência. (...)\"\nV - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos\njuizados especiais federais, direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o dispositivo: \"Art. 14. Caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal quando houver\ndivergência entre decisões sobre questões de direito material\nproferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O\npedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será\njulgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em\ndivergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da\nproferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do\nSTJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de\nTurmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça\nFederal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas\nserá feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida\npela Turma de Uniformização, em questões de direito material,\ncontrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação\ndeste, que dirimirá a divergência.\"\nVI - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: \"Art. 67. (...) Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: (...)\"\nVII - A classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei\n(PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma\nNacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em\nquestões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência\ndominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas\nde diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de\nUniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios\nquando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça.\nVIII - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nQuando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de\nJustiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de\nUniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando\na decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\nIX - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão\nsomente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou\nseguimento ao incidente, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU, por\nincidir, no caso, a Súmula n. 43/TNU (Não cabe incidente de\nuniformização que verse sobre matéria processual).\nX - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência\nsomente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que\ntenha analisado o direito material, não há como conhecer do\nincidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão\ndecidida monocraticamente. Nesse sentido: (AgRg na Pet n. 7.549/PR,\nTerceira Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.)\nXI  -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIREITO MATERIAL NÃO\nAPRECIADO NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg na Pet 7549>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ed3161b7b77b4ff853017b438a0a283d545cf3099ddfd11e7d79f1cf1d68a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
