{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24477,"origem":"stj","sha256_origem":"db620ac18fbfbf109c4928f3aefb7c1b4d043edb8369e807d6cd871876d374aa","registro_original":{"id_fonte":"000837849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"331","numero_registro":"201701109496","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE\nLEI. REMOÇÃO A PEDIDO. INCABÍVEL PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei\nformulado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção\nJudiciária Federal do Estado do Paraná que deferiu o pedido de\nrecebimento de ajuda de custo decorrente de remoção a pedido.\nII - Verifica-se que o acórdão atacado está em dissonância com o\nentendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria\ncontrovertida nos autos. Esta Corte possui entendimento de que \"é\nincabível o pagamento de ajuda de custo a membros do Ministério\nPúblico quando se trate de remoção a pedido, conforme dispõe o art.\n227 da Lei Complementar nº 75/93, considerando, ainda, o disposto\nnos artigos 209 a 213, da mencionada lei, os quais expressamente\ndispõem sobre as diferentes espécies de remoção\". A propósito,\nconfira-se: AgRg no AREsp n. 649.985/SC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe\n23/3/2015.\nIII - Agrav o interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(MP - REMOÇÃO A PEDIDO - AJUDA DE CUSTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 649985>>-SC,\n         <<REsp 720813>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f01c493547c24f28210aa2b833f65610a4d5367c9b9c3c0d42e2453bfec0acc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
