# Registro público: STJ — 331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db620ac18fbfbf109c4928f3aefb7c1b4d043edb8369e807d6cd871876d374aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REMOÇÃO A PEDIDO. INCABÍVEL PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado do Paraná que deferiu o pedido de recebimento de ajuda de custo decorrente de remoção a pedido. II - Verifica-se que o acórdão atacado está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria controvertida nos autos. Esta Corte possui entendimento de que "é incabíve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. REMOÇÃO A PEDIDO. INCABÍVEL PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei
formulado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção
Judiciária Federal do Estado do Paraná que deferiu o pedido de
recebimento de ajuda de custo decorrente de remoção a pedido.
II - Verifica-se que o acórdão atacado está em dissonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria
controvertida nos autos. Esta Corte possui entendimento de que "é
incabível o pagamento de ajuda de custo a membros do Ministério
Público quando se trate de remoção a pedido, conforme dispõe o art.
227 da Lei Complementar nº 75/93, considerando, ainda, o disposto
nos artigos 209 a 213, da mencionada lei, os quais expressamente
dispõem sobre as diferentes espécies de remoção". A propósito,
confira-se: AgRg no AREsp n. 649.985/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe
23/3/2015.
III - Agrav o interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MP - REMOÇÃO A PEDIDO - AJUDA DE CUSTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 649985>>-SC,
         <<REsp 720813>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
        ART:00227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
