{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24479,"origem":"stj","sha256_origem":"ec7e672b5129bb0d549a29cae49e73d0dc0293ee0f53b75247fae8a4fea549af","registro_original":{"id_fonte":"000837851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28630","numero_registro":"202201518535","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo\nsupostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de\nanterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante. Não\nse concedeu a medida liminar.\nII - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022,\ninstauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao\nargumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual\nComissão de Anistia, em razão destes possuírem, em grande parte,\nhistórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão.\nIII - Todavia, a impugnação se dá, na realidade, contra a edição das\nPortarias n. 378, do Ministério da Mulher, Família e Direitos\nHumanos (que designou os membros para o encargo de conselheiro da\nComissão de Anistia), e 376 (que alterou o Regimento Interno da\nComissão de Anistia, e viabilizou a formação de Conselho Julgado\ncomposto majoritariamente por militares), tendo sido ambas\npublicadas no Diário Oficial de 28/3/2019.\nIV - O mandado de segurança, em questão, só foi impetrado em\n20/5/2022, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120\ndias da ciência do interessado para impugnação do ato tido por\ncoator, conforme prescreve o art.  23 da Lei n. 12.016/2009.\nV - Ademais, para a comprovação da parcialidade dos membros da\nComissão de Anistia, sustentado no mandado de segurança, caberia ao\nimpetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a\nverossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da\ncomprovação da parcialidade dos membros conselheiros.\nVI - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória.\nVII - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja\nfacilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Neste sentido: AgInt no MS n.\n27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.\nVIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000378 ANO:2019\n(MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS - MMFDH)","LEG:FED PRT:000376 ANO:2019","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no MS 27532>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c67f04d5e390070ad5e3cdc227e751776cd2278f5aef0217e2401179c25fa7ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
