{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2448,"origem":"stj","sha256_origem":"43bd590b91d4e11b0525d01334ba6a5fd8eeb396b79f2ae36cb210daf38bb463","registro_original":{"id_fonte":"000814113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738431","numero_registro":"202201220350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.  RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO\nPROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO CONHECIDO\nE NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. Preliminarmente, verifica-se que o alegado excesso de prazo, não\nfoi objeto de análise pelo Tribunal impetrado, o que impede o exame\ndireto por esta Corte, por configurar indevida supressão de\ninstância. Como é cediço, \"Matéria não enfrentada na Corte de origem\nnão pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob\npena de supressão de instância.\" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro\nNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).\n4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a\nordem pública em virtude da expressiva/variedade de drogas\nencontradas em poder do agravante - 114 (cento e quatorze) porções\nde maconha (230g) e 33 (trinta e três) potinhos de skunk (16g).\n5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme\nregistrado, pelo fato do agravante por ocasião do flagrante estar em\nliberdade provisória em outro processo pelo mesmo crime.\n6. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE OU A  NATUREZA DA\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.)\n   STJ - <<AgRg no HC 704564>>-MS,\n         <<HC 547239>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bdcf49ce726db5291f44c64427e4a74af6fa23861b14a4a387299f2200a21a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
