# Registro público: STJ — 738431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43bd590b91d4e11b0525d01334ba6a5fd8eeb396b79f2ae36cb210daf38bb463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.  RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO
PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Preliminarmente, verifica-se que o alegado excesso de prazo, não
foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem
não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob
pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a
ordem pública em virtude da expressiva/variedade de drogas
encontradas em poder do agravante - 114 (cento e quatorze) porções
de maconha (230g) e 33 (trinta e três) potinhos de skunk (16g).
- **Item 5 (texto oficial):** Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme
registrado, pelo fato do agravante por ocasião do flagrante estar em
liberdade provisória em outro processo pelo mesmo crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.  RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO
PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Preliminarmente, verifica-se que o alegado excesso de prazo, não
foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado, o que impede o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem
não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob
pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a
ordem pública em virtude da expressiva/variedade de drogas
encontradas em poder do agravante - 114 (cento e quatorze) porções
de maconha (230g) e 33 (trinta e três) potinhos de skunk (16g).
5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme
registrado, pelo fato do agravante por ocasião do flagrante estar em
liberdade provisória em outro processo pelo mesmo crime.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, VARIEDADE OU A  NATUREZA DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.)
   STJ - <<AgRg no HC 704564>>-MS,
         <<HC 547239>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
