{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24481,"origem":"stj","sha256_origem":"adc71ca41caa9c91cc1221c7d0be716d6e05b87177f246a0a5fed392830a86d0","registro_original":{"id_fonte":"000837879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25473","numero_registro":"201902916330","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.\nALEGAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INAPROPRIADA.\nVÍCIOS FORMAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que o controle\njudicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se\nao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à\nluz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito\nadministrativo.\n2. O  mandado de segurança não é a via adequada para o exame da\nsuficiência do conjunto fático-probatório constante do processo\nadministrativo disciplinar - PAD.\n3. Hipótese em que se imputa ao impetrante a conduta de apresentar\ncontratos aluguel e recibos inidôneos e de ter recebido reembolso de\nresidência funcional em valor superior ao que lhe era devido, a\npartir da utilização de documentos falsos, de modo que as condutas\nsão graves e a punição de demissão não se afigura flagrantemente\ndesproporcional, a se reforçar não ser o caso de intervenção\njudicial no mérito da decisão da Administração.\n4. Compete à parte arguir as nulidades formais do PAD na primeira\noportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve\ndemonstrar o prejuízo eventualmente suportado.\n4.  In casu , o impetrante, notificado na via administrativa, não\narrolou a testemunha que ele teria alegado essencial e, durante a\ncoleta dos depoimentos e após esta, não manifestou irresignação\nquanto ao rito de produção da prova: não requereu acareação em tempo\noportuno, não impugnou a forma adotada para o ato e não apontou\nviolação às formalidades de qualificação dos depoentes.\n5. Não se reconhece vício de motivação se, ao rejeitar os\nfundamentos da defesa, a comissão processante apresenta motivação\nexauriente, como no particular.\n6. Na espécie, os fundamentos de que havia sinais de vícios na prova\ndocumental levada em consideração no PAD; e de que houve desvio de\nfinalidade no processo disciplinar, com manipulação da máquina\npública com o objetivo de prejudicar o autor, somente poderiam ser\nconfirmados mediante dilação probatória, incompatível com o mandado\nde segurança.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58438>>-RS,\n         <<MS 23464>>-DF,\n         <<MS 17796>>-DF,\n         <<RMS 60913>>-PI,\n         <<AgInt no MS 25060>>-DF\n(PAD - REVISÃO DE MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INAPROPRIADA)\n   STJ - <<MS 17807>>-DF,\n         <<MS 17856>>-DF,\n         <<AgRg no MS 13977>>-DF,\n         <<MS 23464>>-DF,\n         <<MS 17796>>-DF\n(VÍCIOS FORMAIS -  PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1077753>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RMS 61744>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5426862c1757a913ce7c6bc63bc48f87c87cb3b3f8cb9f0168e50949cf4bf58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
