# Registro público: STJ — 25473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc71ca41caa9c91cc1221c7d0be716d6e05b87177f246a0a5fed392830a86d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INAPROPRIADA.
VÍCIOS FORMAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é de que o controle
judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se
ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito
administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** O  mandado de segurança não é a via adequada para o exame da
suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo
administrativo disciplinar - PAD.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que se imputa ao impetrante a conduta de apresentar
contratos aluguel e recibos inidôneos e de ter recebido reembolso de
residência funcional em valor superior ao que lhe era devido, a
partir da utilização de documentos falsos, de modo que as condutas
são graves e a punição de demissão não se afigura flagrantemente
desproporcional, a se reforçar não ser o caso de intervenção
judicial no mérito da decisão da Administração.
- **Item 4 (texto oficial):** Compete à parte arguir as nulidades formais do PAD na primeira
oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve
demonstrar o prejuízo eventualmente suportado.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu , o impetrante, notificado na via administrativa, não
arrolou a testemunha que ele teria alegado essencial e, durante a
coleta dos depoimentos e após esta, não manifestou irresignação
quanto ao rito de produção da prova: não requereu acareação em tempo
oportuno, não impugnou a forma adotada para o ato e não apontou
violação às formalidades de qualificação dos depoentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se reconhece vício de motivação se, ao rejeitar os
fundamentos da defesa, a comissão processante apresenta motivação
exauriente, como no particular.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, os fundamentos de que havia sinais de vícios na prova
documental levada em consideração no PAD; e de que houve desvio de
finalidade no processo disciplinar, com manipulação da máquina
pública com o objetivo de prejudicar o autor, somente poderiam ser
confirmados mediante dilação probatória, incompatível com o mandado
de segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO. REVISÃO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INAPROPRIADA.
VÍCIOS FORMAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À DEFESA. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que o controle
judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se
ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito
administrativo.
2. O  mandado de segurança não é a via adequada para o exame da
suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo
administrativo disciplinar - PAD.
3. Hipótese em que se imputa ao impetrante a conduta de apresentar
contratos aluguel e recibos inidôneos e de ter recebido reembolso de
residência funcional em valor superior ao que lhe era devido, a
partir da utilização de documentos falsos, de modo que as condutas
são graves e a punição de demissão não se afigura flagrantemente
desproporcional, a se reforçar não ser o caso de intervenção
judicial no mérito da decisão da Administração.
4. Compete à parte arguir as nulidades formais do PAD na primeira
oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como deve
demonstrar o prejuízo eventualmente suportado.
4.  In casu , o impetrante, notificado na via administrativa, não
arrolou a testemunha que ele teria alegado essencial e, durante a
coleta dos depoimentos e após esta, não manifestou irresignação
quanto ao rito de produção da prova: não requereu acareação em tempo
oportuno, não impugnou a forma adotada para o ato e não apontou
violação às formalidades de qualificação dos depoentes.
5. Não se reconhece vício de motivação se, ao rejeitar os
fundamentos da defesa, a comissão processante apresenta motivação
exauriente, como no particular.
6. Na espécie, os fundamentos de que havia sinais de vícios na prova
documental levada em consideração no PAD; e de que houve desvio de
finalidade no processo disciplinar, com manipulação da máquina
pública com o objetivo de prejudicar o autor, somente poderiam ser
confirmados mediante dilação probatória, incompatível com o mandado
de segurança.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 58438>>-RS,
         <<MS 23464>>-DF,
         <<MS 17796>>-DF,
         <<RMS 60913>>-PI,
         <<AgInt no MS 25060>>-DF
(PAD - REVISÃO DE MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INAPROPRIADA)
   STJ - <<MS 17807>>-DF,
         <<MS 17856>>-DF,
         <<AgRg no MS 13977>>-DF,
         <<MS 23464>>-DF,
         <<MS 17796>>-DF
(VÍCIOS FORMAIS -  PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1077753>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<RMS 61744>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
