{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24482,"origem":"stj","sha256_origem":"8d3e4c9f4fedd4b2d9d0ab07f30d8ce5f6f62b149d8ed60fb7b40cc926f993a3","registro_original":{"id_fonte":"000837880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24515","numero_registro":"201801832730","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS\nDE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO.\nDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA.\nINADEQUAÇÃO.\n1. Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado\nde segurança perde seu objeto.\n2. No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias)\ndisciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas\nque teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que\naqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam\nse esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se\nconcretizara, bem como outras em sequência.\n3. Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no\nmínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos\ncontinuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado,\nsendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo\nsindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir\ninteresse de agir.\n4. Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a\nilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas\nportarias em concreto), para atacar atos supervenientes à\npropositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no\nóbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela\nparte impetrante, quando intimada para essa finalidade.\n5. Agravo interno não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f309af1cb3dfd73fcb8bff824c536ad8bd639b44de2ffc031a9e4dc3f5b0ad79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
