# Registro público: STJ — 24515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3e4c9f4fedd4b2d9d0ab07f30d8ce5f6f62b149d8ed60fb7b40cc926f993a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS
DE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado
de segurança perde seu objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias)
disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas
que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que
aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam
se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se
concretizara, bem como outras em sequência.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no
mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos
continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado,
sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo
sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir
interesse de agir.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a
ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas
portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à
propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no
óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela
parte impetrante, quando intimada para essa finalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido .

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS
DE REMOÇÃO. PORTARIAS. EFEITOS EXAURIDOS. PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO.
1. Exauridos os efeitos concretos do ato tido por ilegal, o mandado
de segurança perde seu objeto.
2. No caso, os atos tidos por ilegais na inicial (portarias)
disciplinavam os critérios para remoções extraordinárias conjuntas
que teriam sido deflagradas em 2018, havendo fundada suspeita de que
aqueles atos, os quais poderiam operar efeitos em concreto, teriam
se esvaziado, uma vez que a remoção por eles regida já se
concretizara, bem como outras em sequência.
3. Hipótese em que competia à parte recorrente demonstrar, no
mínimo, que os efeitos em concreto daqueles específicos atos
continuavam vigentes, ou mesmo que a remoção não se teria ultimado,
sendo certo que nenhuma dessas duas situações foi confirmada pelo
sindicato, nem sequer alegada, sendo lícito concluir não persistir
interesse de agir.
4. Se a intenção dos autores é ver declarada, em abstrato, a
ilegalidade de determinado preceito normativo (reproduzido nas
portarias em concreto), para atacar atos supervenientes à
propositura da ação, o presente mandado de segurança esbarra no
óbice da Súmula 266 do STF, o qual, aliás, nem foi infirmado pela
parte impetrante, quando intimada para essa finalidade.
5. Agravo interno não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
