# Registro público: STJ — 2024250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc83f21719d52a959476bf0099d76750402cb7778e62c7cd4f66ad13b9baded3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837899
- **Número de registro na fonte:** 202202102831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO
E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE
TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E
DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU
INDUSTRIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da questão de direito controvertida: definir a
possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação
e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam
Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos
índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser
utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para
usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz
da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes
(Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
(Decreto n. 154/1991).
- **Item 2 (texto oficial):** Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidente de Assunção de Competência admitido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO
E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE
TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E
DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU
INDUSTRIAIS.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir a
possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação
e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam
Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos
índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser
utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para
usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz
da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes
(Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
(Decreto n. 154/1991).
2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
3. Incidente de Assunção de Competência admitido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de
Competência (IAC) no presente Recurso Especial (Arts. 947, § 2º, do
CPC/15, e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão de
direito controvertida: "Definir a possibilidade de concessão de
Autorização  Sanitária  para  importação  e  cultivo  de  variedades
de   Cannabis  que, embora produzam Tetrahidrocanabinol  (THC) em
baixas concentrações,  geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de
outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de
medicamentos e demais  subprodutos para usos exclusivamente
medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n.
11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n.
54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto
n.  79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991)", e,
igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1514611>>-PR,
         <<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075),
         <<AgInt no REsp 1664063>>-RS,
         <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2024250 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 16 Situação do tema: Admitido”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc83f21719d52a959476bf0099d76750402cb7778e62c7cd4f66ad13b9baded3
- **SHA-256 do comentário:** 9098a811c5a7bbcecc25948924620570a682726db324b95e4c5e1ee55ab318ad
