{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24484,"origem":"stj","sha256_origem":"771aad7a15ffb863cd803a5f09ea37ac6a745c7f2bb5336df9c439268fb544a2","registro_original":{"id_fonte":"000837905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182906","numero_registro":"202103032840","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO.\nHOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE\nATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO.\n1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o\nJuízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal\nda 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG.\n2. A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão\ndo Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua\ncompetência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação\ndos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade.\n3. Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é\nnecessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas\ndiversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e\njulgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na\nmesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie.\n4. A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra\ndecisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo\nHorizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir\nquestões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de\nMariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema\nindenizatório simplificado.\n5. \"A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que\nproferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos\nrecursos próprios\" (CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda,\nSegunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010).\nAgravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 188423>>-DF\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DISCUSSÃO POR MEIO DOS\nRECURSOS PRÓPRIOS)\n   STJ - <<CC 82861>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1477078053388ccf8f5a8e366ec43dd1d0a1f6309b26d840e80b4e29b5854ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
