{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24486,"origem":"stj","sha256_origem":"881bb099ef6cbfbdd020e1601c7bd1b5888ab65a0c7a51e55377bc5383ab25fb","registro_original":{"id_fonte":"000837907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2667","numero_registro":"202200407676","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE\nLEI,. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO.\n1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o\nPedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: \"Quando\nas Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este\njulgado\".\n2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas\ne de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o\ncotejo analítico.\n3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham\nos casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre\neles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto\ndos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico\nentre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação\nlegal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,\n         <<AgInt nos EREsp 1888192>>-RS\n(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 2758>>-SC,\n         <<AgInt no PUIL 2292>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"402761d6057475e66bbe1e6edf824a597a164501c51b6049fe33435a53b4334a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
