# Registro público: STJ — 2068728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b0d064630a3feadf186f22d3ffb6bfa3adb4a698db96cfd16280774497c795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE
PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista
no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial
acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a
sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com
indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de
prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00
em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima
pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido
expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução
específica, com a indicação de valores e prova suficiente a
sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase
judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter
jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou
defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de
aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem
consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade
de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto,
se desincumbido do referido ônus.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE
PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista
no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial
acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a
sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com
indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de
prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00
em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima
pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido
expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução
específica, com a indicação de valores e prova suficiente a
sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase
judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter
jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou
defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de
aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem
consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade
de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto,
se desincumbido do referido ônus.
3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO PENAL - PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - INDICAÇÃO
DE VALOR E PROVA SUFICIENTE)
   STJ - <<REsp 1739851>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1620494>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1659300>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1724625>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1813825>>-RJ
(REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1361693>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2132581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
