{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24490,"origem":"stj","sha256_origem":"0615e4d5e35bd49414bceae8518f83831569bdd05b270f43e002e6be22d31e0a","registro_original":{"id_fonte":"000837945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26353","numero_registro":"202001392142","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ILEGALIDADE.\nSEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO DE NOTIFICAÇÃO E OS SEGUINTES.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS\nPARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.\nI - Trata-se de mandado de segurança visando seja reconhecida a\nviolação do devido processo legal, para a anulação do procedimento\nadministrativo de revisão da anistia concedida com fundamento na\nPortaria do Ministério da Aeronáutica de n. 1.104/GM/1964, com base\nno julgamento do RE n. 817.338/DF.\nII - Alega, para tanto, que foi determinada pela Comissão de Anistia\ndo MMFDH a sua notificação para defesa no processo administrativo\nde revisão do ato administrativo que reconheceu a condição de\nanistiado e que haveria: afronta ao devido processo legal\n(contraditório e ampla defesa); decadência administrativa para rever\no ato de anistia. Requereu a concessão de medida liminar com o fim\nde determinar a suspensão do processo administrativo, até a decisão\nde mérito no writ.\nIII - Postulou, ao final, a concessão da segurança para anulação e o\narquivamento em definitivo do procedimento de revisão da Portaria\nMinisterial n. 1905, de 25 de novembro de 2003, que lhe concedeu a\nAnistia Política.\nIV - Em decisão monocrática de fls. 65-75, foi denegada a segurança.\nInterposto agravo interno pela parte impetrante, a decisão foi\nreconsiderada para conceder a segurança.\nV - Em novo agravo interno, interposto pela União, a decisão foi\nmantida. Alega a parte embargante que o procedimento de revisão da\nPortaria anistiadora da parte impetrante fora procedido por equívoco\nadministrativo. Isto porque haveria decisão transitada em julgado\ndeferindo o cancelamento de portaria anistiadora pela União.\nVI - A segurança foi concedida nestes autos contra Portaria\nexistente que pretendia dar início a procedimento de revisão de\nanistia. Existente o ato administrativo, considerado ilegal por esta\nSegunda Turma, os fundamentos para a concessão da segurança\nanulando este procedimento são válidos.\nVII - É dizer, o mandado de segurança foi impetrado contra portaria\nexistente e considerada ilegal por esta Corte. Todavia, a segurança\nfoi concedida para anular o ato de notificação, bem como todos os\natos que se lhe seguiram, determinando o restabelecimento da\neficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político.\nVIII - Informa a União que não havia portaria anistiadora anterior,\npois há decisão transitada em julgado que declarou válido o\ncancelamento da portaria anistiadora.\nIX - Assim, devem ser acolhidos os embargos para integrar o\ndispositivo do acórdão.\nX - Onde se lê: \"Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu\na segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os\natos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da\neficácia da anterior Portaria declaratória de anistiado político. É\no voto.\"\nXI - Leia-se: Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a\nsegurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos\nque se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da\neficácia da anterior Portaria, de anistiado político, caso não haja\nprovimento jurisdicional ou administrativo anulatório. É o voto.\nXII - Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão\nembargado com os fundamentos indicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3164fcaf871494deb6426634e5eb716dbf15aadf935012604386c01246b53cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
