{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24491,"origem":"stj","sha256_origem":"86e61044119b881d93e4dcc603bbbb0139b5577af6688b5d2c988e7bf814e272","registro_original":{"id_fonte":"000837954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828355","numero_registro":"202100225720","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. PRAZO\nDECADENCIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAREsp 1.621.841/RS, de\nrelatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, enfrentou situação semelhante\nà dos presentes autos, ocasião em que decidiu que \"o prazo\ndecadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a\nidentificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da\nhipótese de incidência tributária, o que, no caso do ITCMD, se dá,\nvia de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da\npartilha. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da\ndecisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de\nconformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da\nrepercussão geral, encerrou-se o debate acerca da\nconstitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que\nsurgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento\ncomplementar de ITCMD referente à diferença devida e, por\nconseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma\ndo art. 173, I, do CTN . A decisão do juízo do inventário sobre a\nalíquota aplicável ao ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus\nefeitos de imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela\ninterposto não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que\ndesde a sua prolação encontrava-se a Administração impedida\njuridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob pena\nde clara desobediência a essa ordem judicial. In casu, a decisão\njudicial referida não se enquadra nas hipóteses de suspensão de\nexigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN,\nsendo inaplicável a jurisprudência desta Primeira Seção acerca da\npossibilidade de a Fazenda Pública efetuar o lançamento para evitar\na decadência enquanto perdurar a medida suspensiva\".\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD -\nLANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2009165>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1965607>>-RS\n(PRECEDENTES - APLICAÇÃO IMEDIATA - PUBLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1372211>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a4b4c0d83689fb7e4746cbfac1cd2e3098e2045727fe60f822ec5dfe9b39c60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
