{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24492,"origem":"stj","sha256_origem":"62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8","registro_original":{"id_fonte":"000837955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1021394","numero_registro":"201603085847","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,\nDIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO\nINDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nJULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,\npartindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam\nposicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável\"\n(STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES\nLIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).\nIII. No caso, não há similitude fática entre os julgados\nconfrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ\nmitigou a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, ao\nfundamento de que \"o próprio juiz singular nomeou o provimento\njurisdicional de sentença e, ainda, discorreu acerca das\nconsequências de eventual interposição de agravo de instrumento e de\napelação, dando a entender ser necessária a interposição de dois\nrecursos para atacar integralmente o decisum (...) a parte vencida\nnada mais vez do que seguir o que o juízo da causa havia sinalizado,\ninterpondo apelação contra uma parte do ato judicial, e interpondo\nagravo de instrumento contra outra parte, sem que, com isso, tenha\ninterposto dois recursos contra as mesmas questões\", concluindo, ao\nfinal, que \"a decisão proferida, além de causar tumulto processual,\nclaramente induziu o recorrente a erro\".\nIV. No acórdão paradigma, todavia, a Segunda Turma apreciou situação\ndiversa, na qual, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade\nativa da única parte exequente, esta interpôs, concomitantemente,\nAgravo de Instrumento e Apelação, para impugnar a mesma questão.\nV. Desta forma, a agravante pretende, na verdade, o rejulgamento do\nRecurso Especial, para que, em um novo exame causa e de suas\npeculiaridades fáticas, conclua-se pela inviabilidade de ser\nmitigado, no caso, o princípio da unirrecorribilidade. No entanto,\nnos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"os\nembargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial,\nmas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a\njurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de\nentendimentos diversos quanto ao direito federal em tela\" (STJ, AgRg\nnos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos\nEAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro\nARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1786311>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ)\n   STJ - <<EREsp 711101>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,\n         <<EAg 1298040>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN,\n         <<EDcl nos EREsp 1106657>>-SC\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37404f454c98e875c410ae2ee09b1ce4276f9a317203242682ec31265d6c398f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
