# Registro público: STJ — 1021394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837955
- **Número de registro na fonte:** 201603085847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MITIGOU O PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO
INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável"
(STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
III. No caso, não há similitude fática entre os julgados
confrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ
mitigou a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, ao
fundamento de que "o próprio juiz singular nomeou o provimento
jurisdicional de sentença e, ainda, discorreu acerca das
consequências de eventual interposição de agravo de instrumento e de
apelação, dando a entender ser necessária a interposição de dois
recursos para atacar integralmente o decisum (...) a parte vencida
nada mais vez do que seguir o que o juízo da causa havia sinalizado,
interpondo apelação contra uma parte do ato judicial, e interpondo
agravo de instrumento contra outra parte, sem que, com isso, tenha
interposto dois recursos contra as mesmas questões", concluindo, ao
final, que "a decisão proferida, além de causar tumulto processual,
claramente induziu o recorrente a erro".
IV. No acórdão paradigma, todavia, a Segunda Turma apreciou situação
diversa, na qual, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade
ativa da única parte exequente, esta interpôs, concomitantemente,
Agravo de Instrumento e Apelação, para impugnar a mesma questão.
V. Desta forma, a agravante pretende, na verdade, o rejulgamento do
Recurso Especial, para que, em um novo exame causa e de suas
peculiaridades fáticas, conclua-se pela inviabilidade de ser
mitigado, no caso, o princípio da unirrecorribilidade. No entanto,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial,
mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a
jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg
nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos
EAREsp 319.442/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
DJe de 02/02/2015; EREsp 711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009; EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2013.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1786311>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ)
   STJ - <<EREsp 711101>>-DF,
         <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,
         <<EAg 1298040>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 319442>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1393469>>-RN,
         <<EDcl nos EREsp 1106657>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 62703b41db327bce2a4b5b36ab36231947174794198d4e6faa69a98adf2fb7e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

