{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24493,"origem":"stj","sha256_origem":"fb42c6629e92dac8088ae43b35b53a0d2ad5b0aa74eeb77845d10e485b1741a2","registro_original":{"id_fonte":"000837956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"159901","numero_registro":"201801854720","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL\n01/2011. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA\nTUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA\nIMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA\nESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO\nCARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE\nSUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA\nPROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE\nBRASÍLIA - FUB. CERTAME  EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE\nPROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB). NÃO\nOBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO\nBRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE\nEVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO\nDECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO,\nPREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE. ART. 109, I, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do\nConflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião, o suscitado.\nII. Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o\nTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o\nTribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado.\nIII. No caso dos autos, trata-se de duas ações propostas por Bruno\nFritoli Almeida: (1) a primeira, em 09/05/2014, a Ação Ordinária\n0104215-76.2014.4.02.5001, perante o Juízo Federal da 4ª Vara da\nSeção Judiciária do Espírito Santo, em face da Fundação Universidade\nde Brasília - FUB/CESPE, objetivando o afastamento de supostas\nilegalidades praticadas na correção da prova oral do certame para o\ncargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011; e (2) a segunda, em\n14/03/2018, a Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, perante o\nJuízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito\nSanto, em face do Estado do Espírito Santo e do Centro Brasileiro de\nPesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE\n(CESPE/UNB), com pedido mais amplo, objetivando o afastamento das\nalegadas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do\ncertame, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de\nJustiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, e\nainda a manutenção dos efeitos dos atos de sua nomeação e posse no\nreferido cargo, decorrentes de decisões da Justiça Federal, a qual,\nargumenta, mostra-se absolutamente incompetente para processar e\njulgar a ação.\nIV. Não obstante, inicialmente, a Justiça Federal tenha julgado\nprocedente a demanda, em sede de Apelação e Remessa Oficial, o\nTRF/2ª Região, em 07/03/2018, anulou parcialmente a sentença,\njulgando totalmente improcedente o pedido, cassando a antecipação da\ntutela anteriormente deferida. Nesta ocasião, em 14/03/2018, o\nAutor propôs nova Ação Ordinária, perante o Juízo Estadual, em que,\nde maneira diversa, foi deferida a tutela para manter o Autor no\ncargo de Juiz de Direito Substituto. Contra essa decisão, foi\ninterposto, pelo Estado do Espírito Santo, o Agravo de Instrumento\n0000159-52.2018.8.08.0053, com alegação de litispendência com a ação\nproposta na Justiça Federal, no qual foi suscitado o presente\nConflito.\nV. A Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, ajuizada\nposteriormente na Justiça Estadual, cujo pedido é mais amplo,\nencontra-se na fase inicial, apenas com deferimento da tutela,\ntendo, entretanto, o mesmo objetivo da Ação Ordinária\n0104215-76.2014.4.02.5001, em trâmite no Juízo Federal, que já foi\nsentenciada e encontra-se em grau recursal, muito embora sejam\ndiferentes as partes apontadas como rés pelo Autor, enquanto a\nprimeira foi proposta contra a FUB/CESPE, a segunda foi contra o\nCEBRASPE. Entretanto, é inegável, no caso, a possibilidade de\nprolação de decisões conflitantes ou contraditórias - como ocorreu -\nsobre os mesmos fatos, caso os processos sejam decididos\nseparadamente em juízos distintos, fazendo-se necessária a fixação\nda competência de um dos juízos para apreciar ambas as demandas.\nVI. Consoante informações do Centro Brasileiro de Pesquisa em\nAvaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da\nFundação Universidade de Brasília, respectivamente, \"o concurso\npúblico para preenchimento de vagas e formação de cadastro de\nreserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 -\nTJ/ES - Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011 foi executado pelo\nCentro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de\nBrasília (Cespe/UnB)\" e \"o certame em discussão foi celebrado em\ndata anterior a 31/12/2013 permanecendo, assim, sob\nacompanhamento/responsabilidade da Fundação Universidade de\nBrasília\".\nVII. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC\n149.985/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de\n19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que \"compete à\njustiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta\nem face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de\nPesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe),\nque tem natureza de associação civil de direito privado, em razão\nda condição de organizadoras e de executoras de concurso público\npara o provimento de cargos públicos estaduais\".\nVIII. Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas\njurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja\ncomo parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora\nproposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em\nAvaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação\ncivil de direito privado, a competência para o exame da causa será\ndo Juízo de Direito.\nIX. Contudo, a competência para processar e julgar as demandas\npropostas por Bruno Fritoli Almeida, referentes ao concurso para\ncargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, deve ser da Justiça\nFederal, na esteira do decidido pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no CC\n151.339/ES (DJe de 15/05/2017) e das informações prestadas pela\nFundação Universidade de Brasília - FUB e pelo Centro Brasileiro de\nPesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE,\nque asseguraram que a responsabilidade pelo certame não foi\ntransferida a esta última entidade.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:009637 ANO:1998\n        ART:00001","LEG:FED DEC:008078 ANO:2013\n(REVOGADO PELO DECRETO 11.062/2022)","LEG:FED DEC:011062 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS -\nESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM)\n   STJ - {{CC 151319}}-DF,\n         {{CC 150243}}-SC,\n         <<CC 149985>>-SC,\n         {{CC 150347}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35ab1f09fd6a572a7b98f23e1b2adf444d1c24991d0d35262ee37c889214ef0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb42c6629e92dac8088ae43b35b53a0d2ad5b0aa74eeb77845d10e485b1741a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
