{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24496,"origem":"stj","sha256_origem":"0002a62ff7deb8d23a303b800a2966c2f9655e610a22c0f3fd263f5eb342b874","registro_original":{"id_fonte":"000837959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5490","numero_registro":"201402873675","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA\nEXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS.  INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO\nCPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.\nPRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a\nAção Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários\nsucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da\ncausa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015.\nII. Esta Corte firmou entendimento de que \"o  marco temporal para a\naplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e\ndistribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença\nou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do\nato jurisdicional equivalente à sentença\" (EDcl na MC 17.411/DF,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora\nagravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as\nregras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios.\nIII. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante,\nos honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os\nparâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do\nCPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido\nartigo\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados\nsobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico\nobtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não\nhavendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o\nproveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre\no valor atualizado da causa.\nIV. Na linha da jurisprudência desta Corte, \"o valor atribuído à\ncausa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária\ncorrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada\nnas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar\nevidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência\ndo pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária\"\n(STJ, AR 4.695/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de\n24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017;  AR\n6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n23/05/2019.\nV. Esta Corte já se firmou no sentido de que \"a impugnação ao valor\nda causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação,\nsob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do\nart. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça\nautônoma\" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se\ninsurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, \"é\nvedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e\nagravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada\nanteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa\"\n(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).\nVI. Não se olvida, igualmente que, \"quando a decisão a ser\nrescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro\npara fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o\ncritério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é\naplicável apenas no caso de procedência do pedido\" (STJ, AgRg no\nAgRg na AR  3.735/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 1º/02/2011).\nVII. No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.\nEventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão\nsomente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora\nagravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a\nimprocedência da ação. Assim, não havendo condenação, nem como ser\nmensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso\nviesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa\nservir para a fixação dos honorários advocatícios. A propósito: STJ,\nAgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nQUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR\n4.745/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n02/08/2013.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art291","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003\n        PAR:00006 ART:00291"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - INCIDÊNCIA DO\nCPC/2015 - MARCO TEMPORAL - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EDcl na MC 17411>>-DF,\n         <<EAREsp 1255986>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL\nCORRIGIDO MONETARIAMENTE)\n   STJ - <<AR 568>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 721772>>-BA\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO -\nAÇÃO ORIGINÁRIA - AJUSTE)\n   STJ - <<AR 4695>>-AL,\n         <<AR 6000>>-CE,\n         <<AgRg na Pet 5144>>-MG,\n         <<AgInt ImpVC na AR 5093>>-RS,\n         <<EREsp 383817>>-RS,\n         <<REsp 1811781>>-MS\n(MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1455777>>-RS\n(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PARÂMETROS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1805646>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1849718>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVEITO ECONÔMICO -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg na AR 3735>>-PB\n(AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AR 4745>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1711273>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1368440>>-PR,\n         <<AgInt ImpVC na AR 5093>>-RS,\n         <<REsp 1690015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39deb2aa89a6dc9b56275c99f775fce6c5e5a6bbef1cc13bc0336a7bd2aa62ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
