{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24498,"origem":"stj","sha256_origem":"2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e","registro_original":{"id_fonte":"000837961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931743","numero_registro":"202102081920","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU\nLIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO\nDE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS TIDO COMO PARADIGMAS. VÍCIO\nSUBSTANCIAL INSANÁVEL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a\njurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias\nentre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua\napreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É\num recurso estritamente limitado à análise dessa divergência\njurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso\nespecial cujo teor divirja do julgamento de outra turma, seção ou\nórgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do\nart. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (art. 266, § 1º, do RISTJ).\n2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame\ndos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a\nanálise das particularidades de cada caso, circunstância que só\nrevelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões\ntratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas.\nNesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo\na qual \"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n3. Consoante entendimento do STJ, \"para comprovar a existência de\ndissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às\nseguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de\ncópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c)\ncitação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual\neles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d)\nreprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com\na indicação da respectiva fonte\" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n22/11/2022, DJe de 28/11/2022).\n4. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de\nque a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentara\ncópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,\ndeixando de cumprir regra técnica do presente recurso, bem como pela\nincidência do veto da Súmula 315/STJ. Nesse contexto, inviável o\ncabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art.\n1.043 do CPC/2015.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - SÚMULA\n315 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1842277>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1783078>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfc788e839d459309149b3d5942744dce027c9a65f403601277c1f3d4d6527d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
