# Registro público: STJ — 1931743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837961
- **Número de registro na fonte:** 202102081920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS TIDO COMO PARADIGMAS. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias
entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua
apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É
um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso
especial cujo teor divirja do julgamento de outra turma, seção ou
órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 266, § 1º, do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, "para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às
seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c)
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de
que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentara
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, bem como pela
incidência do veto da Súmula 315/STJ. Nesse contexto, inviável o
cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art.
1.043 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS TIDO COMO PARADIGMAS. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias
entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua
apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É
um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso
especial cujo teor divirja do julgamento de outra turma, seção ou
órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (art. 266, § 1º, do RISTJ).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
3. Consoante entendimento do STJ, "para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às
seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c)
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de
que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentara
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, bem como pela
incidência do veto da Súmula 315/STJ. Nesse contexto, inviável o
cabimento dos presentes embargos de divergência, nos termos do art.
1.043 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - SÚMULA
315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1842277>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1783078>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127034](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109403/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2159659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133540/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2350776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96556/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** 2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 2c9d6d1913b235b37d16fda06ab4ed43a51b60daf07a907f201c7348754fca4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

