# Registro público: STJ — 1680755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02fb085099d7a578fecbcdd665200950a11a13071f64dc734056a614f527d663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (RESP'S NS. 1.783.975/RS E 1.772.848/RS (TEMA
1.107/STJ). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais
1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática do
recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, nas ações em que
se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem
pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada
a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos presentes autos, constata-se que o acórdão
embargado seguiu o entendimento pacífico do STJ ao decidir pela
incidência da Súmula 85/STJ, pois "a incorporação da PAM aos
vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de
trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute
continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor" (fl. 210).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela
Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o
que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega
provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (RESP'S NS. 1.783.975/RS E 1.772.848/RS (TEMA
1.107/STJ). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais
1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática do
recurso repetitivo, consolidou entendimento de que, nas ações em que
se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem
pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada
a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Da análise dos presentes autos, constata-se que o acórdão
embargado seguiu o entendimento pacífico do STJ ao decidir pela
incidência da Súmula 85/STJ, pois "a incorporação da PAM aos
vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de
trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute
continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor" (fl. 210).
3.  Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela
Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o
que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA
AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),
         <<REsp 1783975>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO ATUAL - INEXISTÊNCIA - SÚMULA
168/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1551563>>-RJ,
         <<EREsp 1795347>>-RJ,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1380304>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085 SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
