{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":245,"origem":"stj","sha256_origem":"feceed4c2cd55a296db81bf555e8e34d62c77c15151aaa8a33b7280dca929613","registro_original":{"id_fonte":"000815119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986552","numero_registro":"202103521305","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO\nPROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nCONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE\nDEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo\nde instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do\nrecurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria\nser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a\nqualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da\ncontestação. Precedentes.\n4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora\nintimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas\nnão o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual\nviolação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das\npetições, decisões e documentos constantes do processo, providência\ncaracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula\n7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE AGRAVANTE - ÔNUS DA INSTRUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1893277>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1921992>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1564908>>-RJ\n(OBRIGATORIEDADE DE PEÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1740946>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f003afd655dfe9a8432a50f5f9723fb47a6997204049ec53bb07ef1a0e90cc0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
