# Registro público: STJ — 1986552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/245/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feceed4c2cd55a296db81bf555e8e34d62c77c15151aaa8a33b7280dca929613

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO
PROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE
DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo
de instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do
recurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria
ser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a
qualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da
contestação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora
intimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas
não o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual
violação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das
petições, decisões e documentos constantes do processo, providência
caracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO E CONTESTAÇÃO DO
PROCESSO DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA CUJA SOLUÇÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE
DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. É da parte agravante o ônus de instruir, adequadamente, o agravo
de instrumento, não competindo a este Tribunal Superior, na via do
recurso especial, investigar a essencialidade da peça que deveria
ser juntada ao agravo de instrumento, notadamente quando a lei a
qualifica como obrigatória, a exemplo da petição inicial e da
contestação. Precedentes.
4. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte fora
intimada para regularizar a instrução do agravo de instrumento, mas
não o fez no prazo assinalado, não se pode concluir por eventual
violação dos arts. 932 e 1.017 do CPC/2015, sem o reexame das
petições, decisões e documentos constantes do processo, providência
caracterizadora de reexame fático-probatório. Observância da Súmula
7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTE AGRAVANTE - ÔNUS DA INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893277>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1921992>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1564908>>-RJ
(OBRIGATORIEDADE DE PEÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1740946>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
