# Registro público: STJ — 2009903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7037128371cfe0ca00d4fdabecd029cb97c1df591a3e846afdbf65644a773525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, acerca da
fixação da pena-base do ora embargante, ao asseverar que "[...] a
exasperação em patamar superior a 1/6 (um sexto) foi devida e
suficientemente motivada, em razão da natureza e expressiva
quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - totalizando
610 kg (seiscentos e dez quilos) de maconha (e-STJ fl. 486) -,
circunstância que, inclusive, desborda em muito do ordinário do tipo
penal, justificando o maior rigor penal atribuído e, portanto, o
acréscimo de 3 (três) anos à pena-base aplicado pelas instâncias
ordinárias" (e-STJ fl. 712).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consta expressamente do decisum embargado que a
minorante relativa à colaboração voluntária com a investigação
policial (art. 41, da Lei n. 11.343/2006) foi aplicada pelas
instâncias ordinárias na terceira etapa dosimétrica (e-STJ fls.
713/715), em estrita conformidade com o disposto no art. 68 do
Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo
imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, acerca da
fixação da pena-base do ora embargante, ao asseverar que "[...] a
exasperação em patamar superior a 1/6 (um sexto) foi devida e
suficientemente motivada, em razão da natureza e expressiva
quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - totalizando
610 kg (seiscentos e dez quilos) de maconha (e-STJ fl. 486) -,
circunstância que, inclusive, desborda em muito do ordinário do tipo
penal, justificando o maior rigor penal atribuído e, portanto, o
acréscimo de 3 (três) anos à pena-base aplicado pelas instâncias
ordinárias" (e-STJ fl. 712).
3. Ademais, consta expressamente do decisum embargado que a
minorante relativa à colaboração voluntária com a investigação
policial (art. 41, da Lei n. 11.343/2006) foi aplicada pelas
instâncias ordinárias na terceira etapa dosimétrica (e-STJ fls.
713/715), em estrita conformidade com o disposto no art. 68 do
Código Penal.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da
parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,
na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, não configurando
deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
