{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24500,"origem":"stj","sha256_origem":"30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923","registro_original":{"id_fonte":"000837963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1586242","numero_registro":"201600452713","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REGRA DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a\nutilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista\nque o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa\npossibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de\ndivergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham\ndistintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da\ncontrovérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl\nnos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é\na orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual \"não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial\".\n2. Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição\npara cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de\nparadigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o\npresente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por\ndecisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito\nGonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos\ndeclaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857\ne 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria.\n3. Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade\ntributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser\nmantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema\napoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais\ntidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto,\ninviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.\n4.  Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em\nembargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que\npodem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou\nembargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que\nindefere liminarmente o recurso.\n5. Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários\nsucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por\ncento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais\nprevistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO\n- REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1881692>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190>>-SP\n(AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ff07af12d6b57a5de9be23f4b451831a623d1909a656535095a7cc7834517d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
